Pela criação do Tapajós!!!!

O Pará é concentrado em Belém e na área metropolitana....

Não há como administrar um estado do tamanho do Pará..

A criação do Tapajós e Carajás não é bom só para região, e bom para o Brasil, pois permite um equilíbrio federativo...

Quanto menor melhor...

Experiências de divisão de Estados (Mato Grosso,Goiás)) mostraram que eles desenvolveram mais...

Santarém bem estruturada..é uma cidade centenária....

vamos discutir de maneira serena...não tenho interesse politico nenhum... sou de Roraima tenho interesse em desenvolver a Amazônia....

Senador Morazildo Calvalcante –PTB de Roraima - Ontem em debate na GloboNewns

Comentários

  1. Precisamos realmente discutir bastante, pois todos sairão ganhando com a divisão. Porém, tudo o que é novo incomoda, por isso precisa ser bem debatido.

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  2. Redivisão do Pará: População diretamente interessada
    Carlos Emídio
    Auditor Fiscal do Município de Santarém

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, parágrafo 3.º, determina que: “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.”

    A Lei 9.709/98, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, no artigo 7.º, determina que:
    “Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.”

    A primeira parte do referido artigo da lei citada obstruiu o desmembramento de Estados e Territórios, uma vez que, ao definir o que se entende por população diretamente interessada, inviabiliza o plebiscito, pois contraria as três etapas previstas no parágrafo retro:
    Primeira Etapa: Consulta via plebiscito da população diretamente interessada;
    Segunda Etapa: Consulta via oitiva da Assembléia Legislativa;
    Terceira Etapa: Lei Complementar do Congresso Nacional, aprovando o desmembramento.

    O artigo 7.º indica que o legislador ordinário, ao dizer o que se deve entender por população diretamente interessada diante do desmembramento, quis dirimir uma suposta controvérsia acerca do significado e alcance da consulta plebiscitária, inclusive, contrariando as jurisprudências do STF e do TSE, as quais já interpretaram o questionado termo em diversas oportunidades.

    Na subdivisão e na incorporação, a consulta plebiscitária é feita com TODA a população de cada um dos Estados que pretendem subdividir-se ou incorporar-se. Já o desmembramento é totalmente diferente: apenas uma (ou mais) parte do Estado requer a redivisão do território, de modo que o restante não quer a separação. A população da parte a ser desmembrada é a diretamente interessada, pois é ela que pleiteia poderes derivados-decorrentes da Constituição Federal para constituir uma nova entidade federativa.

    No dizer de José Afonso da Silva, renomado constitucionalista pátrio: “Desmembramento de Estado, portanto, quer dizer separação de parte dele, sem que ele deixe de ser o mesmo Estado. Continua com sua personalidade primitiva, apenas desfalcado do pedaço de seu território e população separados. A parte desmembrada poderá constituir novo Estado, ou anexar-se a outro, ou formar Território Federal. População diretamente interessada, no caso, é a da parte desmembrada, é a da parte que quer separar-se.< Portanto, como os Estados, por princípio, não têm interesse em se desfazer de parte do território, consequentemente, também, não têm interesse em chamar a população para decidir em plebiscito proposta de cisão do território.

    Diante das exposições, não tem qualquer fundamento a alegação dos defensores “antitapajônicos” e “anticarajaenses” de que população diretamente interessada é a totalidade do território a ser desmembrado. Não cabe, ainda, estender a interpretação da jurisprudência do STF, relativa aos municípios, para os Estados.

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